Uma das mudanças introduzidas pela Administração com o pacote legislativo relativo ao Código Fiscal prende-se com o regime de incidência do Imposto Complementar de Rendimentos. O imposto passa a cobrir “rendimentos de dividendos, juros, royalties e mais-valias obtidos ou gerados fora” da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por “entidades constituintes” que sejam residentes fiscais na região.
Tal é uma referência a unidades ligadas a grupos de empresas multinacionais, uma vez que estes grupos “apresentam maiores riscos de transferência de lucros, situação que pode erodir a base tributária de outras jurisdições fiscais”, foi então explicado pelo Executivo durante a análise da proposta de lei de aprovação do Código Fiscal pela 3.ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa. A principal razão da tributação dos rendimentos passivos obtidos no exterior é, segundo o Governo, satisfazer as exigências da União Europeia.
Até agora, lembra o jurista João Janela, o Imposto Complementar de Rendimentos “estava restrito aos rendimentos da actividade comercial e industrial”. Segundo o especialista, o novo articulado, “mais do que criar realidades tributárias”, tem a preocupação de “transportar para a ordem interna” conceitos que são obrigações internacionais no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE). “A preocupação foi que isso ficasse bem claro na lei, porque, de outra forma, Macau corria o risco de entrar em falha perante uma organização internacional”, salienta.
Ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos foi igualmente aditado o conceito de “preços de transferência” – ou seja, os preços que são praticados nas transacções comerciais ou financeiras entre sujeitos passivos da RAEM e as suas partes relacionadas pertencentes a outras jurisdições fiscais. Essas transacções devem estar “de acordo com o princípio da plena concorrência”. Trata-se de outro conceito novo, que implica que, nessas transacções, “devem ser acordados, aceites e praticados termos e condições substancialmente idênticos aos que seriam normalmente acordados, aceites e praticados entre partes não relacionadas em transacções comparáveis”.
Quando não for observado o “princípio da plena concorrência”, a Direcção dos Serviços de Finanças pode proceder à avaliação indirecta e aos ajustamentos da matéria colectável declarada.